14/11/2018
por Santana Castilho*
Garcia Pereira escreveu (Notícias Online do passado dia 8) sobre a outra face do crescimento do emprego. Sob o título “Trabalhadores ou Escravos?”, num texto sólido e bem documentado, Garcia Pereira citou factos colhidos de estatísticas oficiais: 28,1% dos trabalhadores portugueses têm um salário liquido mensal igual ou inferior a 599 euros; 31,5% ficam entre os 600 e os 899 euros; em 28 países da Europa, Portugal é o 4º com horários de trabalho mais extensos; em 35 países estudados pela OCDE, Portugal é o 13º com maior carga fiscal; 1,8 milhões de portugueses são pobres e 2,4 milhões estão em risco de pobreza.
É a este miserável pano de fundo que se soma a saga dos professores contratados, lesados nos descontos para a segurança social pela anarquia e pelo livre arbítrio das instituições (a mesma circunstância contratual dá azo a descontos diferentes, calculados por algoritmos errados, que variam de sítio para sítio).
Tentemos falar do factual, no contexto de um enorme emaranhado de normativos, que facilitam a pulsão kafkiana dos que mandam, no caso em apreço directores de agrupamentos e Instituto de Gestão Financeira da Educação. Com efeito, para entender de que se trata há que compulsar, pelo menos, entre outros normativos, a Lei n.º 110/2009, que estabelece o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, que a regulamenta, e os seis diplomas que, sucessivamente, o foram alterando: Lei nº 64-B/2011, Decreto Regulamentar nº 50/2012, Decreto Regulamentar nº 6/2013, Decreto Regulamentar nº 2/2017, Decreto-Lei nº 93/2017 e Decreto Regulamentar n.º 6/2018. Assim, de perder o fôlego!
O que está em causa é saber se um professor contratado com um horário lectivo incompleto pode ser considerado a tempo parcial e, por essa via, ver averbados, em sede de Segurança Social, menos do que 30 dias de trabalho em cada mês. E não pode. Com efeito, os professores contratados nesta circunstância são-no ao abrigo de um contrato resolutivo a termo certo e não em sede de contrato a tempo parcial, sendo que o nº2 do artigo 76º do Estatuto da Carreira Docente reza assim:
“O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”.
Por outro lado, a Lei n.º 7/2009, que reviu o Código do Trabalho, estabelece como segue, nos artigos e números citados:
“Artigo 150.º (noção de trabalho a tempo parcial).
3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
Artigo 153.º (forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial).
1 - O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
2 - Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.”
Termos em que, no caso dos professores, um horário lectivo incompleto não pode ser considerado como trabalho a tempo parcial.
O que supra escrevi acompanha, no essencial, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, produzida a 29 de Maio transacto, na sequência de uma acção administrativa interposta por um professor. O docente reclamou a contabilização de 30 dias de trabalho em cada mês, para efeitos de prestações à Segurança Social, durante o decurso do contrato a termo, com horário lectivo incompleto, que havia celebrado com um agrupamento de escolas. O tribunal deu-lhe razão.
Sobre o contencioso descrito, que se arrasta há anos e tem prejudicado muitos milhares de professores, houve recentemente três projectos de resolução apresentados na AR (PCP, BE e PSD), tendo sido rejeitados os do PCP e BE e aprovado o do PSD. Em todos, o PS votou contra, significativamente exibindo, uma vez mais, o seu militante desprezo pelos docentes e a sua profunda perfídia política.
*Professor do ensino superior (s.castilho@netcabo.pt)
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